Sábado, 27 de Outubro de 2012

AFINAL MOÇAMBIQUE DEIXOU DE FAZER PARTE DE PORTUGAL EM 7/09/1974

Acordo de Cessar-Fogo entre a FRELIMO e o Estado Português (1)

 

 

 

PREÂMBULO:

 

Tendo o Estado Por­tuguês reconhecido o di­reito à Independência de Moçambique e aceite por acordo com a Frente de Liberta­ção de Moçambique transferir os poderes que detém para o povo Moçambicano, o Estado Portu­guês e a Frente do Libertação de Moçambique acordam em celebrar o presente acordo de cessar-fogo com vista ao estabelecimento da paz correspondendo assim às aspirações profundas dos povos Moçambicano e Por­tuguês.

O presente acordo visa pôr termo aos atos de guerra no conjunto do território do Mo­çambique entre o Exército Por­tuguês e as Forças Populares de Libertação de Moçambique, estabelecer o calendário da eva­cuação das Forças Armadas Portuguesas e transferir para a Frente de Libertação de Moçam­bique as Instalações militares sob o controlo português. Durante o período de vigência do presente acordo, a Frente de Libertação de Moçambique continuará a desenvolver as suas forças armadas de modo a assumir plenamente as responsabilidades de defesa de Moçambique independente.

Título I - do Cessar - Fogo:

Artigo 1- a Frente de Li­bertação de Moçambique e o estado Português acordam em proclamar o cessar-fogo sobre todo o território, incluindo águas territoriais e espaço aéreo que entrará em vigor às zero horas de 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique).

Para este efeito, ambas as partes darão as necessárias instruções às suas respetivas forças combatentes.

Titulo II - da Comissão Militar Mista:

Artigo 2 - A Comissão Militar Mista criada pelo acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique nesta data e de que este documento faz parte integrante, será constituída por 3 membros em representação de cada ama das partes.

As suas funções são especi­ficadas no titulo VI do presente Protocolo.

Artigo 3 - A Comissão Mi­litar Mista terá a sua sede em Lourenço Marques e criará sub­comissões paritárias ao nível pro­vincial e outros níveis que sob sua direção supervisarão localmente a execução do presente acordo.

Título III - da evacuação das Forças Armadas Portuguesas

Artigo 4 - o Estado Portu­guês iniciará imediatamente a evacuação das suas forças arma­das que terminará o mais tardar às zero horas do dia 25 de Junho de 1975, dia da proclamação da Independência de Moçambique.

Artigo 5 - O Processo de evacuação das forças armadas portugueses far-se-á gradual­mente e de forma regular, de­vendo a Comissão Militar Mista estabelecer:

Os locais de «grupamento final das Forças Armadas Por­tuguesas a partir dos quais elas deixarão definitivamente o terri­tório moçambicano.

Os locais de agrupamento provisório ao nível de cada pro­víncia onde se concentrarão as Forças Armadas Portuguesas antes de atingirem os locais mencionados na alínea anterior.

 

 

Os itinerários terrestres, aéreos e marítimos a seguir pelas Forças Armadas Portuguesas no percurso de evacuação.

Artigo 6 - As Forças Armadas Portuguesas, enquanto perma­necerem no território de Mo­çambique, terão como funções em colaboração com as forças armadas da Frente de Libertação de Moçambique:

-Defender a integridade ter­ritorial de Moçambique contra qualquer agressão exterior:

-Proceder à desminagem e desativação de engenhos, à demolição e remoção doutros obstáculos perigosos à livre cir­culação das populações;

Continuar as obras em curso, reparar as vias de comunica­ção e proceder a outros trabalhos de reconstrução relacionados com a normalização da vida das populações,

- Intervir em caso de força maior, no restabelecimento da ordem interna, nos termos de­terminados no Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

A Comissão Militar Mista estudará a composição, orga­nização e ordenamento destas forças a fim de as habilitar a desempenhar eficazmente as suas funções.

Artigo 7 - As torças em curso de evacuação serão consi­deradas forças transportadas não operacionais.

Artigo 8 - O Estado Por­tuguês entregará à Frente de Libertação de Moçambique as instalações militares que evacuar e o respetivo equipamento, e material e diligenciará para que se não proceda a atos destruição total ou parcial.


Publicado por gruposespeciais às 15:23
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