Acordo de Cessar-Fogo entre a FRELIMO e o Estado Português (1)
PREÂMBULO:
Tendo o Estado Português reconhecido o direito à Independência de Moçambique e aceite por acordo com a Frente de Libertação de Moçambique transferir os poderes que detém para o povo Moçambicano, o Estado Português e a Frente do Libertação de Moçambique acordam em celebrar o presente acordo de cessar-fogo com vista ao estabelecimento da paz correspondendo assim às aspirações profundas dos povos Moçambicano e Português.
O presente acordo visa pôr termo aos atos de guerra no conjunto do território do Moçambique entre o Exército Português e as Forças Populares de Libertação de Moçambique, estabelecer o calendário da evacuação das Forças Armadas Portuguesas e transferir para a Frente de Libertação de Moçambique as Instalações militares sob o controlo português. Durante o período de vigência do presente acordo, a Frente de Libertação de Moçambique continuará a desenvolver as suas forças armadas de modo a assumir plenamente as responsabilidades de defesa de Moçambique independente.
Título I - do Cessar - Fogo:
Artigo 1- a Frente de Libertação de Moçambique e o estado Português acordam em proclamar o cessar-fogo sobre todo o território, incluindo águas territoriais e espaço aéreo que entrará em vigor às zero horas de 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique).
Para este efeito, ambas as partes darão as necessárias instruções às suas respetivas forças combatentes.
Titulo II - da Comissão Militar Mista:
Artigo 2 - A Comissão Militar Mista criada pelo acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique nesta data e de que este documento faz parte integrante, será constituída por 3 membros em representação de cada ama das partes.
As suas funções são especificadas no titulo VI do presente Protocolo.
Artigo 3 - A Comissão Militar Mista terá a sua sede em Lourenço Marques e criará subcomissões paritárias ao nível provincial e outros níveis que sob sua direção supervisarão localmente a execução do presente acordo.
Título III - da evacuação das Forças Armadas Portuguesas
Artigo 4 - o Estado Português iniciará imediatamente a evacuação das suas forças armadas que terminará o mais tardar às zero horas do dia 25 de Junho de 1975, dia da proclamação da Independência de Moçambique.
Artigo 5 - O Processo de evacuação das forças armadas portugueses far-se-á gradualmente e de forma regular, devendo a Comissão Militar Mista estabelecer:
Os locais de «grupamento final das Forças Armadas Portuguesas a partir dos quais elas deixarão definitivamente o território moçambicano.
Os locais de agrupamento provisório ao nível de cada província onde se concentrarão as Forças Armadas Portuguesas antes de atingirem os locais mencionados na alínea anterior.
Os itinerários terrestres, aéreos e marítimos a seguir pelas Forças Armadas Portuguesas no percurso de evacuação.
Artigo 6 - As Forças Armadas Portuguesas, enquanto permanecerem no território de Moçambique, terão como funções em colaboração com as forças armadas da Frente de Libertação de Moçambique:
-Defender a integridade territorial de Moçambique contra qualquer agressão exterior:
-Proceder à desminagem e desativação de engenhos, à demolição e remoção doutros obstáculos perigosos à livre circulação das populações;
Continuar as obras em curso, reparar as vias de comunicação e proceder a outros trabalhos de reconstrução relacionados com a normalização da vida das populações,
- Intervir em caso de força maior, no restabelecimento da ordem interna, nos termos determinados no Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
A Comissão Militar Mista estudará a composição, organização e ordenamento destas forças a fim de as habilitar a desempenhar eficazmente as suas funções.
Artigo 7 - As torças em curso de evacuação serão consideradas forças transportadas não operacionais.
Artigo 8 - O Estado Português entregará à Frente de Libertação de Moçambique as instalações militares que evacuar e o respetivo equipamento, e material e diligenciará para que se não proceda a atos destruição total ou parcial.
Combatentes de Guerra do Ultramar
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