Acordo militar entre Portugal e a Frelimo (continuação)
Título IV - Da neutralização de organizações e actividades perturbadora da ordem pública
Artigo 9 - O Estado Português desarmará imediatamente todos os corpos de milícias, OPVDC, milícias privadas, Flechas e outras organizações similares, entregando à Frente de Libertação de Moçambique as armas não pertencentes ao Exército Português.
Artigo 10 - O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique cooperarão na detecção e neutralização de todos os agentes reaccionários e subversivos e nomeadamente os ex-agentes da PIDE- DGS.
Artigo 11- O Estado Português e as forças Armadas Portuguesas tomam medidas para impedir que os seus nacionais se envolvam, individual ou colectivamente, em actividades de colaboração militar com os governos da África do Sul e da Rodésia.
Título V - Dos moçambicanos nas forças Armadas Portuguesas
Artigo 12 - Com a assinatura do presente acordo cessa a incorporação de moçambicanos nas Forças Armadas Portuguesas.
Artigo 13 - o Estado Português desmobilizará os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas dentro do território moçambicano, os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob a responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique, a fim de evitar perturbações da ordem pública, as forças especiais como os GEP e Comandos, serão imediatamente desarmadas.
Artigo 14 - o Estado Português compromete-se a desmobilizar os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas fora do território de Moçambique que assim o requeiram e deste facto notificará a Frente de Libertação de Moçambique.
Artigo 15 - As duas partes procederão, o mais tardar até ao dia 11 Setembro de 1974, à libertação dos prisioneiros que se encontrem em seu poder, obrigando-se a dar mutuamente as mais amplas informações julgadas necessárias.
Artigo 16 - O Estado Português compromete-se a amnistiar todos os militares portugueses que se encontram detidos ou condenados por actividades contra a guerra colonial em Moçambique e em favor da Frente de Libertação de Moçambique, que não tenham sido cobertos por amnistias anteriores.
Título VI - Controlo da execução do presente acordo:
Artigo 17 - Caberá à Comissão Militar Mista velar pela aplicação do presente acordo.
Compete-lhe nomeadamente:
Determinar os locais e Itinerários de evacuação da Forças Armadas Portuguesas e supervisar as operações de evacuação assim como a entrega de instalações militares à Frente de Libertação de Moçambique.
Supervisar o desmantelamento dos dispositivos militares dos alimentos.(Suponho que “aldeamentos”)
Supervisar o desarme do corpo de milícias, da OPVDC, e outras organizações similares, assim como neutralizar actividades militares, individuais ou colectivas, de colaboração com os governos de África do Sul e Rodésia.
Supervisar a desmobilização dos militares moçambicanos em serviço nas forças Armadas Portugueses em Moçambique os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique.
Organizar a libertação dos prisioneiros de guerra de ambas as partes.
Estabelecer as listas de todos os prisioneiros de guerra de ambas as partes detidos desde o inicio do conflito e esclarecer o seu destino, apurando eventuais responsabilidades.
Resolver eventuais litígios, violações e todos os problemas que possam surgir entre as Forças Armadas de ambas as partes na execução do presente acordo.
Título VII
Artigo 18 - Durante o período de transição o financiamento o abastecimento das Forças Armadas Portuguesas estarão a cargo do Estado Português.
Ao Governo de Transição caberá o financiamento e abastecimento das Forças Populares de Libertação de Moçambique.
As Forças Armadas Portuguesas comprometem-se a efectuar o pagamento integral das dívidas contraídas em Moçambique.
Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974
Pela Frente de Libertação de Moçambique:
Samora Moisés Machel
(Presidente)
Pelo Estado Português:
Ernesto Augusto Melo Antunes (Ministro sem Pasta).
Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).
António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).
Victor Manuel Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).
Antero Sobral (Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo
Provisório de Moçambique).
Nuno Alexandre Lousada (tenente-coronel de infantaria).
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa (capitão-tenente da
Armada).
Luís António de Moura Casanova Ferreira (major de infantaria).
Combatentes de Guerra do Ultramar
Futebol de Causas (Manifestação Académica - Final da Taça 1969 - vídeo)