Domingo, 11 de Novembro de 2012

AFINAL MOÇAMBIQUE DEIXOU DE FAZER PARTE DE PORTUGAL EM 7/09/1974 (2)

Acordo militar entre Portugal e a Frelimo (continuação)

 

Título IV - Da neutralização de organizações e actividades perturbadora da ordem pública

Artigo 9 - O Estado Portu­guês desarmará imediatamente todos os corpos de milícias, OPVDC, milícias privadas, Fle­chas e outras organizações si­milares, entregando à Frente de Libertação de Moçambique as armas não pertencentes ao Exército Português.

Artigo 10 - O Estado Por­tuguês e a Frente de Libertação de Moçambique cooperarão na detecção e neutralização de todos os agentes reaccionários e subversivos e nomeadamente os ex-agentes da PIDE- DGS.

Artigo 11- O Estado Por­tuguês e as forças Armadas Portuguesas tomam medidas para impedir que os seus nacio­nais se envolvam, individual ou colectivamente, em actividades de colaboração militar com os governos da África do Sul e da Rodésia.

Título V - Dos moçambi­canos nas forças Armadas Portuguesas

Artigo 12 - Com a assina­tura do presente acordo cessa a incorporação de moçambicanos nas Forças Armadas Portuguesas.

Artigo 13 - o Estado Portu­guês desmobilizará os moçam­bicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas dentro do território moçambica­no, os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob a responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique, a fim de evitar perturbações da ordem pública, as forças especiais como os GEP e Comandos, serão ime­diatamente desarmadas.

Artigo 14 - o Estado Por­tuguês compromete-se a des­mobilizar os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas fora do território de Moçambique que assim o requeiram e deste facto notificará a Frente de Libertação de Moçambique.

Artigo 15 - As duas partes procederão, o mais tardar até ao dia 11 Setembro de 1974, à libertação dos prisioneiros que se encontrem em seu poder, obrigando-se a dar mutuamente as mais amplas informações julgadas necessárias.

Artigo 16 - O Estado Portu­guês compromete-se a amnistiar todos os militares portugueses que se encontram detidos ou con­denados por actividades contra a guerra colonial em Moçambique e em favor da Frente de Libertação de Moçambique, que não tenham sido cobertos por amnistias anteriores.

Título VI - Controlo da execução do presente acordo:

Artigo 17 - Caberá à Co­missão Militar Mista velar pela aplicação do presente acordo.

Compete-lhe nomeadamen­te:

Determinar os locais e Itinerá­rios de evacuação da Forças Ar­madas Portuguesas e supervisar as operações de evacuação assim como a entrega de instalações militares à Frente de Libertação de Moçambique.

Supervisar o desmantelamen­to dos dispositivos militares dos alimentos.(Suponho que “aldeamentos”)

Supervisar o desarme do corpo de milícias, da OPVDC, e outras organizações similares, assim como neutralizar activi­dades militares, individuais ou colectivas, de colaboração com os governos de África do Sul e Rodésia.

Supervisar a desmobilização dos militares moçambicanos em serviço nas forças Armadas Portugueses em Moçambique os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique.

Organizar a libertação dos prisioneiros de guerra de ambas as partes.

Estabelecer as listas de todos os prisioneiros de guerra de ambas as partes detidos desde o inicio do conflito e esclarecer o seu destino, apurando eventuais responsabilidades.

Resolver eventuais litígios, violações e todos os problemas que possam surgir entre as For­ças Armadas de ambas as partes na execução do presente acordo.

Título VII

Artigo 18 - Durante o período de transição o financiamento o abastecimento das Forças Armadas Portuguesas estarão a cargo do Estado Português.

Ao Governo de Transição caberá o financiamento e abas­tecimento das Forças Populares de Libertação de Moçambique.

As Forças Armadas Portugue­sas comprometem-se a efectuar o pagamento integral das dívidas contraídas em Moçambique.

 

Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974

  

Pela Frente de Libertação de Moçambique:

Samora Moisés Machel

(Presidente)

 

Pelo Estado Português:

Ernesto Augusto Melo Antu­nes (Ministro sem Pasta).

Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).

António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Inter­territorial).

Victor Manuel Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).

Antero Sobral (Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo

Provisório de Moçam­bique).

Nuno Alexandre Lousada (tenente-coronel de infantaria).

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa (capitão-tenente da

Armada).

Luís António de Moura Casanova Ferreira (major de infantaria).


Publicado por gruposespeciais às 14:44
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